Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a ordem de aplicação de regras quando a lei obriga a resolver um conflito através de arbitragem (julgamento arbitral necessário). A hierarquia é clara: em primeiro lugar, segue-se o que a lei especial sobre a matéria específica determinar. Só quando essa lei especial não estabeleça regras próprias é que se aplicam os artigos seguintes do Código de Processo Civil. Por exemplo, se existe uma lei especial sobre arbitragem em conflitos laborais, essa lei prevalece. Na ausência de regras na lei especial, utilizam-se as disposições gerais sobre arbitragem constantes no próprio Código. Esta abordagem permite que cada área do direito tenha procedimentos arbitrais adequados às suas particularidades, sem deixar de lado um regime subsidiário comum quando necessário.
Uma empresa e um sindicato têm uma disputa sobre interpretação de contrato coletivo. A lei laboral prevê arbitragem obrigatória com regras específicas sobre prazos e procedimento. O tribunal arbitral segue essas regras especiais da lei laboral, não as regras gerais do Código de Processo Civil.
Um consumidor disputa com uma empresa sobre qualidade de serviço. Não existe lei especial que obrigue a arbitragem nesta matéria específica. Portanto, aplicam-se as regras gerais sobre arbitragem constantes nos artigos seguintes do Código de Processo Civil.
Dois autores têm conflito sobre propriedade de uma obra. A lei de direitos de autor pode estabelecer procedimento arbitral específico. Se o fizer, esse procedimento prevalece. Se não o fizer, usam-se as regras gerais de arbitragem do Código.
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Artigo 1136.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1136
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