Livro VI · Do tribunal arbitral necessário

Artigo 1136.ºRegime do julgamento arbitral necessário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem de aplicação de regras quando a lei obriga a resolver um conflito através de arbitragem (julgamento arbitral necessário). A hierarquia é clara: em primeiro lugar, segue-se o que a lei especial sobre a matéria específica determinar. Só quando essa lei especial não estabeleça regras próprias é que se aplicam os artigos seguintes do Código de Processo Civil. Por exemplo, se existe uma lei especial sobre arbitragem em conflitos laborais, essa lei prevalece. Na ausência de regras na lei especial, utilizam-se as disposições gerais sobre arbitragem constantes no próprio Código. Esta abordagem permite que cada área do direito tenha procedimentos arbitrais adequados às suas particularidades, sem deixar de lado um regime subsidiário comum quando necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conflito laboral com arbitragem obrigatória

Uma empresa e um sindicato têm uma disputa sobre interpretação de contrato coletivo. A lei laboral prevê arbitragem obrigatória com regras específicas sobre prazos e procedimento. O tribunal arbitral segue essas regras especiais da lei laboral, não as regras gerais do Código de Processo Civil.

Regulação de consumidor sem lei especial

Um consumidor disputa com uma empresa sobre qualidade de serviço. Não existe lei especial que obrigue a arbitragem nesta matéria específica. Portanto, aplicam-se as regras gerais sobre arbitragem constantes nos artigos seguintes do Código de Processo Civil.

Litígio sobre direitos intelectuais

Dois autores têm conflito sobre propriedade de uma obra. A lei de direitos de autor pode estabelecer procedimento arbitral específico. Se o fizer, esse procedimento prevalece. Se não o fizer, usam-se as regras gerais de arbitragem do Código.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
36 palavras · ID 1959A1136
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Como citar este artigo

Artigo 1136.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1136

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