Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da divisão de bens comuns de um casal em situações excepcionais: quando há penhora de bens conjuntos (por dívida de um cônjuge) ou quando um dos cônjuges fica insolvente. O processo segue as regras normais de inventário após separação ou divórcio, mas com particularidades. O credor ou o insolvente pode promover a divisão dos bens. O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher quais bens quer receber como sua parte (meação), mas os credores podem contestar essa escolha se entenderem que os bens foram mal avaliados. Se houver discordância sobre valores, o juiz pode ordenar reavaliação. Se depois da reavaliação o cônjuge se arrepender da escolha, ou se não tiver escolhido nada, a divisão faz-se por sorteio.
João deve 50 mil euros a um banco. O banco consegue penhora sobre a casa e a quinta do casal (bens comuns). A esposa de João tem direito a metade destes bens. Pode escolher qual parte quer — a casa ou a quinta — se a divisão assim o permitir. O banco pode contestar se achar que ela escolheu os bens mais valiosos.
A empresa de uma mulher falha e fica insolvente. Ela tinha bens comuns com o marido (apartamento, carro, poupanças). O gestor de insolvência promove a divisão dos bens. O marido pode escolher que bens quer ficar com a sua meação. Se os credores discordarem das avaliações, o juiz reavalia.
A esposa escolhe um terreno como sua meação, avaliado em 80 mil euros. Credores contestam e o juiz ordena reavaliação, que conclui valer apenas 40 mil euros. A esposa pode desistir da escolha. Neste caso, ambas as meações são divididas por sorteio entre os cônjuges.
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Artigo 1135.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1135
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