Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como se distribuem os custos financeiros de um processo de inventário entre os interessados. Num processo de inventário (que é o procedimento legal para partilhar bens de uma pessoa falecida), surgem despesas: a taxa de justiça e outros encargos administrativos necessários para o funcionamento do processo. A lei determina que estas despesas não ficam a cargo de uma única pessoa, mas são divididas em partes iguais entre todos os interessados no inventário. Isto significa que cada herdeiro ou legatário paga metade dos custos totais, independentemente da dimensão da herança que cada um vai receber. Esta regra visa garantir equidade no rateio das despesas, evitando que uma pessoa suporte sozinha os custos de um processo que beneficia todos os interessados na partilha do espólio.
Morre uma pessoa deixando uma herança de 100 mil euros. Existem dois filhos herdeiros. Os custos do inventário (taxa de justiça, notário, etc.) somam 2 mil euros. Cada filho paga 1 mil euros, independentemente de um receber mais bens do que o outro. A lei fixa esta divisão em 50% cada um.
Um falecido deixa bens avaliados em 200 mil euros e três filhos herdeiros. O processo de inventário custa 3 mil euros. Cada filho contribui com metade dessa quantia? Não — a lei refere 'metade por cada um', significando divisão equitativa entre todos os interessados, logo cada filho pagaria um terço (aproximadamente 1 mil euros).
Uma pessoa deixa testamento nomeando um herdeiro direto e um legatário específico. Ambos têm interesse no processo de inventário. Os custos totais de 1.500 euros são divididos em partes iguais: cada um paga 750 euros. Esta divisão aplica-se independentemente dos valores que cada um vai receber.
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Artigo 1134.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1134
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