1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente devem ser citadas e podem intervir as pessoas referidas no artigo 100.º do Código Civil.
2 - No prazo de 30 dias a contar da citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias do ausente constante do processo, indicando a que considera exata.
3 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata.
4 - A decisão que ordene a entrega imediata dos bens nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 - A decisão de inventário defere, a quem compete, a curadoria definitiva dos bens que não tenham sido entregues nos termos do número anterior.
6 - Quando seja exigida caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada a entrega dos bens a outro curador.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
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