Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção VIII · Custas

Artigo 1130.ºResponsabilidade pelas custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem paga as despesas de um processo de inventário. A regra principal é que cada herdeiro ou legatário paga uma parte das custas (taxa de justiça e despesas) proporcional ao que recebe da herança. Se houver apenas legados (não há herdeiros), quem recebe os legados paga as custas na mesma proporção. A taxa paga por quem pediu o inventário também conta como despesa do processo. Se alguém pagar custas a um notário e depois o caso for para tribunal, o valor pago ao notário é descontado no que ainda tiver de pagar. Para recursos e incidentes (questões que surgem durante o processo), aplicam-se as mesmas regras de custas processuais normais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança distribuída entre dois filhos

Uma mãe deixa uma herança de 100 mil euros a dois filhos em partes iguais. As custas do inventário são 2 mil euros. Cada filho paga 1 mil euros (50% de 50%). Se um recebesse 30 mil e outro 70 mil, pagariam proporcionalmente: um 600 euros e outro 1.400 euros.

Inventário com legados específicos

Um testamento deixa 50 mil euros a um sobrinho (legado) e o resto da herança a um filho (herdeiro). As custas são distribuídas entre ambos conforme o que cada um recebe. O sobrinho paga a sua parte como legatário, respondendo o bem legado subsidiaramente se não pagar.

Processo iniciado no notário, depois vai para tribunal

Um cartório notarial começa um inventário e cobrou 500 euros em custas. Depois o processo é transferido para tribunal e surgem custas adicionais de 800 euros. O interessado paga apenas 300 euros ao tribunal, porque os 500 euros já pagos ao notário são descontados.

Texto oficial

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1 - A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento. 2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção. 3 - A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto no n.º 1. 4 - Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as constantes do Regulamento das Custas Processuais. 5 - No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
148 palavras · ID 1959A1130
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Como citar este artigo

Artigo 1130.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1130

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