Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção VIII · Custas

Artigo 1130.ºResponsabilidade pelas custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento. 2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção. 3 - A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto no n.º 1. 4 - Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as constantes do Regulamento das Custas Processuais. 5 - No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
148 palavras · ID 1959A1130
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