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Artigo 1128.ºComposição do quinhão ao herdeiro preterido

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um herdeiro foi injustamente deixado de fora da partilha da herança (preterido) e precisa receber o seu direito. Se não for possível dar-lhe bens da herança diretamente, ou se ele preferir receber dinheiro, deve reunir-se com os outros interessados para acordarem no valor exato que lhe pertence. Se não chegarem a acordo, o tribunal avalia novamente os bens em questão para determinar o valor correto. Depois, prepara-se um novo mapa de partilha que define como os outros herdeiros devem pagar o que falta ao preterido, seja em dinheiro ou em bens. Se os devedores não pagarem voluntariamente, o herdeiro pode exigir que sejam notificados judicialmente, ficando obrigados a cumprir sob pena de perderem bens da herança para o satisfazer.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiro esquecido que prefere dinheiro

João é filho de uma falecida mas foi esquecido no testamento. Descoberto o erro, reivindica o seu quinhão. Como os outros herdeiros já receberam imóveis e gado, João prefere dinheiro. Convoca-se conferência para acordar o montante. Se houver discordância, avalia-se novamente e o tribunal fixa quanto lhe devem pagar em dinheiro.

Desacordo sobre o valor dos bens a partilhar

Uma quinta está avaliada em 50 mil euros no mapa primitivo, mas o herdeiro preterido afirma que vale 80 mil. Não há acordo. O tribunal ordena nova avaliação. Se a segunda avaliação confirmar valor superior, o mapa de partilha altera-se para que os devedores compensem a diferença ao preterido.

Notificação de pagamento e execução

Após fixado que o preterido tem direito a 30 mil euros, os devedores são notificados para pagar. Se não cumprirem no prazo, o preterido pode exigir judicialmente que lhe entreguem bens da herança equivalentes, excepto os já vendidos a terceiros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou se o herdeiro preterido preferir que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este deve requerer que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão. 2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras: a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência; b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação; c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito. 3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações ao primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido. 4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para realizar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efetuadas. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
176 palavras · ID 1959A1128
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1128.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1128

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