Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1116.ºOposição ao excesso de licitação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um herdeiro licita (oferece dinheiro) por vários bens da herança cujo valor total é maior do que aquilo que lhe pertence. Nessa situação, os outros herdeiros podem reclamar e pedir que alguns desses bens lhes sejam dados a eles, pelo preço que foi oferecido, até completarem o valor do seu quinhão hereditário. O herdeiro que licitou tem o direito de escolher quais os bens que quer ficar, desde que o seu valor não ultrapasse a sua quota. Se vários herdeiros reclamarem os mesmos bens, o juiz decide qual deles fica com cada bem, tentando distribuir os lotes de forma equilibrada, podendo fazer novos leilões ou sorteios entre eles.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiro licita por mais bens do que lhe cabe

Uma herança de 100 mil euros é dividida entre dois filhos (50 mil cada). O filho A licita por um carro (40 mil) e móveis (30 mil), totalizando 70 mil. O filho B pode reclamar e pedir que lhe adjudiquem os móveis (30 mil) a esse preço, porque o filho A só tem direito a 50 mil euros.

Vários herdeiros reclamam os mesmos bens

Três filhos herdam. Dois deles reclamam os mesmos lotes que um terceiro licitou a mais. Como não há acordo, o juiz decide quem fica com cada lote, possivelmente abrindo um novo leilão entre os dois reclamantes para repartir equitativamente.

Escolha de bens pelo licitante

Após a oposição, o herdeiro que licitou deve escolher quais dos bens quer manter, de forma que o seu valor total não exceda a sua quota hereditária. Os restantes bens podem ser adjudicados aos herdeiros que se opuseram.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto, ultrapasse o necessário para o preenchimento da sua quota, pode qualquer dos outros interessados opor-se ao excesso, requerendo que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. 2 - Cabe ao licitante escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário. 3 - Se o requerimento for feito por mais de um interessado e se não houver acordo entre eles sobre a adjudicação, o juiz decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo abrir licitações entre esses interessados ou mandar proceder a sorteio. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
143 palavras · ID 1959A1116
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Como citar este artigo

Artigo 1116.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1116

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