Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1115.ºPedidos de adjudicação de bens

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de, pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada. 2 - Qualquer interessado pode formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis, títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável. 3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados. 4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação, devendo fazê-lo até à abertura das licitações. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
166 palavras · ID 1959A1115
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