Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1115.ºPedidos de adjudicação de bens

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como os herdeiros podem pedir que certos bens da herança lhes sejam adjudicados (atribuídos) durante o inventário, sem necessidade de venda ou divisão. Existem três cenários principais: primeiro, se alguém já é dono de pelo menos metade de um bem indivisível e tem direito exclusivo a ele (por exemplo, através de doação anterior do falecido), pode pedir que lhe seja dado todo o bem; segundo, qualquer herdeiro pode pedir adjudicação de bens que se dividem naturalmente (dinheiro, ações, títulos), na proporção que lhe pertence; terceiro, se a divisão causasse prejuízos significativos, pode rejeitar-se esse pedido. Estes pedidos são apresentados durante a conferência de interessados (reunião com todos os herdeiros), onde os outros herdeiros podem contestar, especialmente alegando que o bem é indivisível ou que a divisão prejudicaria o seu valor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bem indivisível com proprietário de metade

João é comproprietário de 50% de uma casa recebida por doação anterior do pai falecido. No inventário, pede que lhe seja adjudicada toda a casa. Os outros herdeiros podem questionar se é realmente indivisível, mas se o tribunal concordar, João fica com a propriedade completa sem necessidade de venda.

Divisão de bens fungíveis entre herdeiros

Uma herança inclui 10 000 euros em dinheiro e 100 ações de uma empresa. Os três herdeiros, que têm quotas iguais (1/3 cada), pedem adjudicação dos valores na sua proporção. Cada um recebe 3 333 euros e 33 ações, evitando complicações de divisão.

Rejeição de pedido por prejuízo

Um herdeiro pede adjudicação de uma pequena parcela de terreno que era parte de uma propriedade maior. Os outros herdeiros contestam alegando que separar essa parcela diminui significativamente o valor do terreno restante. O tribunal pode recusar a adjudicação e ordenar venda conjunta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de, pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada. 2 - Qualquer interessado pode formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis, títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável. 3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados. 4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação, devendo fazê-lo até à abertura das licitações. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
166 palavras · ID 1959A1115
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