Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1114.ºAvaliação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a avaliação de bens durante um processo de inventário destinado a cessar a comunhão hereditária (situação em que a herança é partilhada entre vários herdeiros). Permite que qualquer herdeiro ou interessado questione o valor atribuído aos bens, requerendo que sejam reavaliados até ao momento em que começa a venda em leilão. Quando um requerimento de avaliação é aceite, o leilão fica suspenso enquanto se procede à nova avaliação. O tribunal nomeia um perito para fazer essa avaliação, geralmente um único profissional, mas pode ordenar uma perícia com três peritos se a tarefa for muito complexa ou se todos os interessados concordarem e indicarem os outros dois peritos. A avaliação tem que ser concluída em 30 dias, podendo este prazo ser alterado conforme necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiro contesta valor de imóvel

Durante o inventário da mãe falecida, o imóvel é avaliado em 250 mil euros. Um dos herdeiros, discordando deste valor por entender que o imóvel vale mais, requer avaliação. O tribunal suspende o leilão e nomeia um perito que, em 30 dias, reavalia o bem. Se a nova avaliação for superior, o valor de partilha será ajustado em benefício de todos os herdeiros.

Avaliação de bens complexos com múltiplos peritos

O inventário inclui uma colecção valiosa de arte e jóias. Face à complexidade, o juiz ordena perícia com três peritos especializados. Os herdeiros concordam e indicam os restantes dois peritos além do perito nomeado pelo tribunal. Todos trabalham em conjunto para determinar o valor real dos bens.

Prazo alargado para avaliação técnica

Um dos bens é uma empresa em funcionamento que requer análise contabilística aprofundada. Os 30 dias iniciais são insuficientes. O juiz, atendendo à complexidade, alarga o prazo para 60 dias, permitindo que o perito faça uma avaliação completa e fundamentada do negócio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. 2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens. 3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se: a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial; b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens. 4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
148 palavras · ID 1959A1114
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