Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1113.ºLicitações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o processo de licitação (leilão) que ocorre durante a conferência de interessados num inventário, quando não existe acordo sobre a divisão do espólio. A licitação funciona como um leilão tradicional, permitindo que os herdeiros compitam pela aquisição dos bens da herança. Cada bem é licitado separadamente, a menos que todos concordem ou o juiz decida formar lotes para garantir uma distribuição mais equitativa. Apenas os herdeiros diretos podem licitar, embora em alguns casos específicos também se admitam donatários e legatários. Certos bens estão excluídos do processo — nomeadamente aqueles que a lei proíbe de licitar, os que devem ser atribuídos preferencialmente a determinados herdeiros, e os que já foram objeto de pedido de adjudicação. Múltiplos herdeiros podem, por acordo, participar conjuntamente numa licitação para receber um bem em comum.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com imóvel e bens móveis

Dois filhos herdam uma casa e contas bancárias. Não chegam a acordo sobre quem fica com a propriedade. Na conferência de interessados, abrem licitação: ambos podem licitar a casa em separado das contas. O que oferecer mais pelos bens que ambiciona vence a licitação e depois a partilha ajusta-se considerando o valor pago.

Exclusão de bem com atribuição preferencial

Numa herança com terreno agrícola, um dos herdeiros é agricultor e a lei lhe permite adquirir o terreno em condições preferenciais. Esse terreno fica excluído da licitação geral — não pode ser leiloado entre todos os herdeiros, pois deve ser preferencialmente atribuído a quem tem esse direito especial.

Vários herdeiros licitam conjuntamente

Três irmãs herdam um imóvel valioso. Duas delas acordam em participar juntas na licitação, oferecendo conjuntamente e ficando ambas com quotas do bem. A terceira irmã pode ainda concorrer isoladamente, mas se perder, as duas adquirem o imóvel em condomínio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles. 2 - Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário. 3 - A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e os legatários. 4 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de pedido de adjudicação. 5 - Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
168 palavras · ID 1959A1113
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