Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1113.ºLicitações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles. 2 - Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário. 3 - A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e os legatários. 4 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de pedido de adjudicação. 5 - Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
168 palavras · ID 1959A1113
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