Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o processo de licitação (leilão) que ocorre durante a conferência de interessados num inventário, quando não existe acordo sobre a divisão do espólio. A licitação funciona como um leilão tradicional, permitindo que os herdeiros compitam pela aquisição dos bens da herança. Cada bem é licitado separadamente, a menos que todos concordem ou o juiz decida formar lotes para garantir uma distribuição mais equitativa. Apenas os herdeiros diretos podem licitar, embora em alguns casos específicos também se admitam donatários e legatários. Certos bens estão excluídos do processo — nomeadamente aqueles que a lei proíbe de licitar, os que devem ser atribuídos preferencialmente a determinados herdeiros, e os que já foram objeto de pedido de adjudicação. Múltiplos herdeiros podem, por acordo, participar conjuntamente numa licitação para receber um bem em comum.
Dois filhos herdam uma casa e contas bancárias. Não chegam a acordo sobre quem fica com a propriedade. Na conferência de interessados, abrem licitação: ambos podem licitar a casa em separado das contas. O que oferecer mais pelos bens que ambiciona vence a licitação e depois a partilha ajusta-se considerando o valor pago.
Numa herança com terreno agrícola, um dos herdeiros é agricultor e a lei lhe permite adquirir o terreno em condições preferenciais. Esse terreno fica excluído da licitação geral — não pode ser leiloado entre todos os herdeiros, pois deve ser preferencialmente atribuído a quem tem esse direito especial.
Três irmãs herdam um imóvel valioso. Duas delas acordam em participar juntas na licitação, oferecendo conjuntamente e ficando ambas com quotas do bem. A terceira irmã pode ainda concorrer isoladamente, mas se perder, as duas adquirem o imóvel em condomínio.
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