Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1112.ºPartilha parcial com exclusão de interessados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha. 2 - A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos. 3 - Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na proporção do que tenham recebido. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
152 palavras · ID 1959A1112
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