1 - Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha.
2 - A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.
3 - Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na proporção do que tenham recebido.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
152 palavras · ID 1959A1112