Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção IV · Saneamento do processo e conferência de interessados

Artigo 1111.ºAssuntos a submeter à conferência de interessados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a conferência de interessados no processo de inventário, que é a reunião onde os herdeiros decidem como dividir os bens da herança. O juiz deve promover acordos entre os herdeiros, pois são mais rápidos e económicos do que a partilha imposta. Os herdeiros podem escolher livremente como distribuir os bens: designando verbas específicas para cada um, usando sorteio, ou vendendo os bens e dividindo o dinheiro. Também decidem como pagam as dívidas da herança e cumprem legados. O acordo precisa de consentimento de todos os herdeiros presentes e do Ministério Público, se intervier. As decisões tomadas obrigam também os herdeiros que não compareceram, desde que tenham sido devidamente notificados desta possibilidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão amigável de uma casa e poupanças

Três filhos de um falecido reúnem-se na conferência e acordam: um fica com a casa familiar (avaliada em 200 mil euros), outro recebe as poupanças (150 mil euros) e o terceiro fica com o carro e joias (50 mil euros). O juiz valida este acordo, evitando processo mais longo.

Venda dos bens e distribuição do valor

Dois herdeiros não conseguem concordar quem fica com a quinta familiar. Decidem vender a propriedade e dividir o dinheiro obtido em partes iguais. O juiz e Ministério Público concordam, e a quinta é vendida em leilão.

Sorteio como forma de divisão

Uma herança inclui cinco lotes de terreno. Os quatro herdeiros acordam que cada um escolhe um lote e depois sorteiam o quinto entre si. Esta solução rápida evita litígios sobre preferências pessoais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na conferência, o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus interesses. 2 - Os interessados podem acordar, por unanimidade e com a concordância do Ministério Público que tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes: a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores por que são adjudicados; b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados; c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados. 3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança. 4 - A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados com esta cominação. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
196 palavras · ID 1959A1111
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