Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção II · Oposições e verificação do passivo

Artigo 1107.ºDeliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como os beneficiários de uma herança (legatários e donatários) participam nas decisões sobre as dívidas do falecido quando essas dívidas podem reduzir aquilo que cada um iria receber. Em termos práticos: quando há dívidas que precisam ser pagas e isso significa que os legados (doações feitas no testamento) têm de ser diminuídos, os legatários têm direito a deliberar, ou seja, a ter voz nas decisões sobre que dívidas se pagam e como. Os donatários (pessoas que receberam doações em vida do falecido) também podem participar, mas apenas quando existe risco sério de essas dívidas reduzirem aquilo que lhes foi doado. Um ponto importante: uma dívida só afecta a distribuição dos bens se for reconhecida como legítima. Se nem todos os interessados (herdeiros, legatários, donatários) a reconhecerem, e nem o tribunal a confirmar, essa dívida não pode ser usada para justificar a redução das heranças e legados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com dívidas que reduzem legados

Uma pessoa falecida deixou legados de 50 mil euros a cada um de dois filhos. Aparecem dívidas de 80 mil euros. Como isso reduz os legados, os dois filhos precisam reunir-se e deliberar sobre quais dívidas pagar primeiro e em que ordem, para proteger melhor os seus legados.

Donatário chamado a pronunciar-se

Um pai havia doado imóvel ao filho em vida. Após a morte, aparecem dívidas significativas. Como existe risco real de essas dívidas reduzirem o valor do património doado, o filho é chamado a pronunciar-se e participar nas decisões sobre o passivo.

Dívida contestada não afecta redução

Uma supostamente dívida bancária aparece no inventário. Os herdeiros e o tribunal discordam sobre a sua legitimidade. Como não há reconhecimento unânime, essa dívida não pode ser contada para justificar a redução de legados, mesmo que o credor a reclame.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando da aprovação das dívidas resulte a redução de legados, compete aos legatários deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento. 2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que se verifique a probabilidade séria de delas resultar a redução das liberalidades. 3 - Se a dívida que dá causa à redução não for reconhecida nem por todos os herdeiros, donatários e legatários, nem pelo tribunal, não pode ser tomada em conta para a redução. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
96 palavras · ID 1959A1107
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