Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como as dívidas da herança são reconhecidas e pagas durante o processo de inventário. O princípio básico é: se ninguém se opuser a uma dívida, ela considera-se automaticamente aceite e deve ser paga. Existem exceções importantes: o Ministério Público pode protestar se existirem herdeiros menores ou incapazes; e se todos os herdeiros contestarem uma dívida, o juiz examina os documentos para decidir se é real. Quando há desacordo parcial (alguns herdeiros aceitam, outros não), cada um responde apenas pela sua parte. As dívidas vencidas e reconhecidas devem ser pagas imediatamente, se necessário vendendo bens da herança. O credor pode até receber os próprios bens em pagamento, em vez de dinheiro, se ambas as partes concordarem.
A herança deixou uma dívida de eletricidade em aberto. Durante o inventário, nenhum herdeiro se opõe. O juiz considera a dívida reconhecida automaticamente e ordena o seu pagamento imediato com o dinheiro do espólio. Se não houver dinheiro suficiente, vende-se um bem para pagar.
Um credor apresenta uma suposta dívida pessoal do falecido. Dois herdeiros maiores concordam, mas há três menores herdeiros. O Ministério Público intervém e questiona o reconhecimento. O juiz analisa os documentos para verificar se a dívida realmente existe antes de a considerar válida.
Quatro herdeiros herdam. Três reconhecem uma dívida de 4.000 euros; um nega. Os três que aceitam assumem a responsabilidade pela sua quota-parte (3.000 euros). O quarto herdeiro apenas responde pela sua parte (1.000 euros) se o juiz considerar a dívida comprovada.
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