Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção II · Oposições e verificação do passivo

Artigo 1106.ºVerificação do passivo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como as dívidas da herança são reconhecidas e pagas durante o processo de inventário. O princípio básico é: se ninguém se opuser a uma dívida, ela considera-se automaticamente aceite e deve ser paga. Existem exceções importantes: o Ministério Público pode protestar se existirem herdeiros menores ou incapazes; e se todos os herdeiros contestarem uma dívida, o juiz examina os documentos para decidir se é real. Quando há desacordo parcial (alguns herdeiros aceitam, outros não), cada um responde apenas pela sua parte. As dívidas vencidas e reconhecidas devem ser pagas imediatamente, se necessário vendendo bens da herança. O credor pode até receber os próprios bens em pagamento, em vez de dinheiro, se ambas as partes concordarem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida de eletricidade não contestada

A herança deixou uma dívida de eletricidade em aberto. Durante o inventário, nenhum herdeiro se opõe. O juiz considera a dívida reconhecida automaticamente e ordena o seu pagamento imediato com o dinheiro do espólio. Se não houver dinheiro suficiente, vende-se um bem para pagar.

Dívida contestada por menores e Ministério Público

Um credor apresenta uma suposta dívida pessoal do falecido. Dois herdeiros maiores concordam, mas há três menores herdeiros. O Ministério Público intervém e questiona o reconhecimento. O juiz analisa os documentos para verificar se a dívida realmente existe antes de a considerar válida.

Dívida com acordo parcial entre herdeiros

Quatro herdeiros herdam. Três reconhecem uma dívida de 4.000 euros; um nega. Os três que aceitam assumem a responsabilidade pela sua quota-parte (3.000 euros). O quarto herdeiro apenas responde pela sua parte (1.000 euros) se o juiz considerar a dívida comprovada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. 2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados. 3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior. 5 - As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 6 - Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados. 7 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
245 palavras · ID 1959A1106

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