Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre a substituição do cabeça de casal num processo de inventário (aquele que serve para resolver a partilha de bens entre herdeiros). O cabeça de casal é a pessoa designada para representar a herança e coordenar o inventário dos bens. Pode ser substituído a qualquer momento se todos os interessados na partilha concordarem. Se algum herdeiro contestar quem é o cabeça de casal, ou se este quiser recusar o cargo ou for removido por motivos graves, essas questões são tratadas como "incidentes" — isto é, assuntos secundários que se resolvem dentro do próprio processo de inventário, seguindo as regras normais. Enquanto se resolve quem será o cabeça de casal, o processo continua normalmente com a pessoa atualmente designada, para não se travar a resolução da partilha.
Três filhos herdam uma casa e uma empresa. Inicialmente, o filho mais velho é cabeça de casal, mas todos concordam que seria melhor o filho do meio, que trabalha na empresa. Podem substituir livremente o cabeça de casal por acordo mútuo, sem necessidade de autorização do tribunal.
Durante o inventário, uma filha alega que o seu irmão não deveria ser cabeça de casal por ter desaparecido há anos. O tribunal analisa a questão, mas enquanto decide, o inventário continua com o irmão no cargo para não atrasar a partilha dos bens.
O cabeça de casal solicita escusa (recusa) porque adoeceu e não consegue gerir o processo. Esta solicitação é tratada como um incidente do inventário, e o tribunal decide se aceita a recusa e nomeia substituição.
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