1 - O cabeça de casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na partilha.
2 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal constituem incidentes do processo de inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.
3 - Se for impugnada a legitimidade do cabeça de casal ou se for requerida a escusa ou a remoção deste, o inventário prossegue com o cabeça de casal designado, até ser decidido o incidente.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
97 palavras · ID 1959A1103