Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção II · Oposições e verificação do passivo

Artigo 1104.ºOposição, impugnação e reclamação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos de várias pessoas em se oporem ou contestarem diferentes aspetos de um processo de inventário destinado a partilhar uma herança. Durante 30 dias após serem notificadas, os herdeiros, credores, o Ministério Público e outras partes interessadas podem questionar a validade do inventário, contestar quem tem direito a herdar, questionar se o juiz tem competência para decidir, discordar da lista de bens ou contestar débitos e créditos da herança. O requerente do inventário e a pessoa encarregada de fazer o inventário (cabeça de casal) também têm os mesmos direitos, mas com prazos diferentes. Legatários e donatários podem participar especificamente em questões que afetem os seus direitos, quando existam herdeiros com direitos legítimos garantidos por lei. O objetivo é permitir que todos os interessados verifiquem se o processo está correto e justo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contestação de credibilidade do inventário

A viúva de um falecido apresenta um inventário, mas o filho maior de idade discorda da lista de bens apresentada — acredita que faltam bens ou que o valor está errado. Tem 30 dias para apresentar uma reclamação à relação de bens, impugnando o que a viúva declarou.

Disputa sobre quem tem direito a herdar

Uma pessoa declara ser herdeira de uma herança, mas outro familiar duvida dessa legitimidade. Dentro de 30 dias, esse familiar pode impugnar a legitimidade do primeiro, argumentando que não tem direito legal a herdar ou que faltam outros herdeiros que deveriam ser incluídos.

Contestação de dívidas da herança

Um credor apresenta uma dívida do falecido para ser paga com bens da herança, mas um herdeiro considera que essa dívida é inválida ou foi já paga. O herdeiro pode impugnar esse crédito nos 30 dias legais.

Texto oficial

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1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança. 2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. 3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
170 palavras · ID 1959A1104

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