Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre como as pessoas que têm direitos sobre a herança (credores, por exemplo) podem fazer valer esses direitos durante um processo de inventário. O artigo deixa claro que mesmo que o responsável pela herança (cabeça de casal) não tenha listado todos os encargos, os credores ainda podem apresentar as suas reclamações até ao momento da conferência de interessados, que é uma fase importante do processo. Contudo, há uma consequência importante: se um credor for notificado pessoalmente do processo e não reclamar o seu direito dentro do prazo, perde o direito de usar os tribunais comuns para exigir o pagamento depois. Esta regra incentiva os credores a serem diligentes e a apresentarem as suas reclamações atempadamente, evitando conflitos e demoras nos processos de inventário.
Um credor de um falecido empresta 5.000€ e não consta da lista de encargos feita pela viúva. Este credor pode ainda apresentar a reclamação até à conferência de interessados no processo de inventário, mesmo não estando na documentação inicial.
Uma instituição bancária é notificada pessoalmente de um inventário e o crédito é omitido. Se não reclamar dentro do prazo até à conferência, fica impedida de usar ações judiciais comuns para cobrar a dívida mais tarde, devendo resolver isso de outro modo.
Durante um inventário, um fornecedor que fornecia bens ao falecido pode apresentar a sua reclamação enquanto o processo não chegou à fase de conferência de interessados, mesmo que tenha sido esquecido na documentação inicial.
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Artigo 1088.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1088
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