Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regulamenta a possibilidade de terceiros entrarem num processo de inventário, mesmo quando este já está em curso. A lei permite que qualquer pessoa que tenha interesse direto na divisão dos bens (a chamada partilha) possa pedir para participar no processo, quer de forma espontânea (por vontade própria) quer porque foi chamada a intervir. Quando alguém faz este pedido, o cabeça de casal (geralmente o cônjuge sobrevivo ou o herdeiro principal) e os demais interessados são notificados e têm direito a responder, ou seja, a apresentar as suas razões a favor ou contra essa entrada de novo interveniente. Este mecanismo garante que quem tem legítimo interesse na divisão da herança pode participar no processo e defender os seus direitos, mesmo que o inventário já tenha começado.
Um filho descobre que o pai faleceu e foi aberto inventário, mas não foi notificado. Pode requerer sua intervenção no processo para participar na divisão dos bens. O cabeça de casal e outros herdeiros recebem notificação e podem responder à sua entrada.
Um banco que emprestou dinheiro ao falecido, agora com direito a receber da herança, pede para intervir no inventário. Quer garantir que os bens suficientes existem para pagar a dívida antes da divisão. Os herdeiros são notificados desta intervenção.
Um cônjuge divorciado que recebe pensão do ex-marido falecido pede para intervir no inventário para assegurar que os seus direitos são protegidos. Os herdeiros recebem notificação formal sobre este pedido.
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Artigo 1087.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1087
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