Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1087.ºIntervenção principal

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a possibilidade de terceiros entrarem num processo de inventário, mesmo quando este já está em curso. A lei permite que qualquer pessoa que tenha interesse direto na divisão dos bens (a chamada partilha) possa pedir para participar no processo, quer de forma espontânea (por vontade própria) quer porque foi chamada a intervir. Quando alguém faz este pedido, o cabeça de casal (geralmente o cônjuge sobrevivo ou o herdeiro principal) e os demais interessados são notificados e têm direito a responder, ou seja, a apresentar as suas razões a favor ou contra essa entrada de novo interveniente. Este mecanismo garante que quem tem legítimo interesse na divisão da herança pode participar no processo e defender os seus direitos, mesmo que o inventário já tenha começado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descendente que não sabia do inventário

Um filho descobre que o pai faleceu e foi aberto inventário, mas não foi notificado. Pode requerer sua intervenção no processo para participar na divisão dos bens. O cabeça de casal e outros herdeiros recebem notificação e podem responder à sua entrada.

Credor da herança com interesse na partilha

Um banco que emprestou dinheiro ao falecido, agora com direito a receber da herança, pede para intervir no inventário. Quer garantir que os bens suficientes existem para pagar a dívida antes da divisão. Os herdeiros são notificados desta intervenção.

Cônjuge divorciado com pensão de alimentos

Um cônjuge divorciado que recebe pensão do ex-marido falecido pede para intervir no inventário para assegurar que os seus direitos são protegidos. Os herdeiros recebem notificação formal sobre este pedido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha. 2 - O cabeça de casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de intervenção. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
53 palavras · ID 1959A1087
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Como citar este artigo

Artigo 1087.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1087

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