1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 - O cabeça de casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de intervenção.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
53 palavras · ID 1959A1087