Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem deve ser notificado (citado) num processo de atribuição de bens de uma pessoa coletiva que foi extinta. O tribunal tem de avisar várias entidades para que se pronunciem num prazo de 20 dias: o Ministério Público (se não foi quem pediu), os representantes da entidade que vai receber os bens, os liquidatários da empresa ou associação extinta e os testamenteiros, se houver. Existe uma exceção: quando o Ministério Público pede para os bens irem para o Estado, não precisa avisar ninguém mais. O artigo permite também que qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo no assunto, incluindo razões morais, se junte ao processo para participar.
Uma associação desportiva foi extinta e tem um edifício que vale dinheiro. O tribunal vai avisar: o Ministério Público, os dirigentes da associação que receberá o edifício, quem fez a liquidação da associação extinta, e qualquer testamenteiro se houver. Cada um tem 20 dias para dar a sua opinião sobre a distribuição.
Uma fundação morreu e deixou propriedades. O Ministério Público quer que uma instituição de caridade receba os bens. O tribunal cita os representantes dessa caridade, os liquidatários da fundação, e até pessoas da comunidade que provem interesse legítimo na causa podem intervir.
O Ministério Público apresenta um pedido para que os bens de uma pessoa coletiva extinta passem directamente para o Estado. Neste caso especial, não há necessidade de avisar outros representantes do Estado, simplificando o processo significativamente.
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Artigo 1080.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1080
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