Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XVI · Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta

Artigo 1080.ºCitações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem deve ser notificado (citado) num processo de atribuição de bens de uma pessoa coletiva que foi extinta. O tribunal tem de avisar várias entidades para que se pronunciem num prazo de 20 dias: o Ministério Público (se não foi quem pediu), os representantes da entidade que vai receber os bens, os liquidatários da empresa ou associação extinta e os testamenteiros, se houver. Existe uma exceção: quando o Ministério Público pede para os bens irem para o Estado, não precisa avisar ninguém mais. O artigo permite também que qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo no assunto, incluindo razões morais, se junte ao processo para participar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dissolução de uma associação desportiva com património

Uma associação desportiva foi extinta e tem um edifício que vale dinheiro. O tribunal vai avisar: o Ministério Público, os dirigentes da associação que receberá o edifício, quem fez a liquidação da associação extinta, e qualquer testamenteiro se houver. Cada um tem 20 dias para dar a sua opinião sobre a distribuição.

Herança de uma fundação com bens a distribuir

Uma fundação morreu e deixou propriedades. O Ministério Público quer que uma instituição de caridade receba os bens. O tribunal cita os representantes dessa caridade, os liquidatários da fundação, e até pessoas da comunidade que provem interesse legítimo na causa podem intervir.

Requerimento direto do Ministério Público ao Estado

O Ministério Público apresenta um pedido para que os bens de uma pessoa coletiva extinta passem directamente para o Estado. Neste caso especial, não há necessidade de avisar outros representantes do Estado, simplificando o processo significativamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação: a) O Ministério Público, se não for o requerente; b) Os representantes da pessoa coletiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo; c) Os liquidatários da pessoa coletiva extinta, se os houver e não forem os requerentes; d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos. 2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste. 3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa pode nela intervir.
119 palavras · ID 1959A1080
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Como citar este artigo

Artigo 1080.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1080

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