Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIV · Exercício de direitos sociaisSecção VII · Liquidação de participações sociais

Artigo 1068.ºRequerimento e perícia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda. 2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais, requer a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade. 3 - Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial. 4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências.
148 palavras · ID 1959A1068

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