Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para instituir uma curadoria provisória que proteja os bens de uma pessoa desaparecida (ausente). Quando alguém deseja criar esta medida de proteção, deve explicar porque é necessária e indicar quem detém ou possui os bens, bem como o cônjuge, herdeiros presumidos e outras pessoas interessadas. O processo é público e transparente: o Ministério Público é sempre notificado, e o próprio ausente é citado através de anúncios publicados durante 30 dias, permitindo que qualquer interessado se manifeste. Após recolher todas as provas e informações relevantes, o tribunal profere sentença decidindo se a curadoria deve ser instituída. Este mecanismo visa garantir que os bens de uma pessoa desaparecida não se deteriorem ou sejam desperdiçados enquanto se desconhece o seu paradeiro.
Um homem emigra para o Brasil e deixa de contactar a família há dois anos. A mãe requer curadoria provisória dos bens dele em Portugal (casa, contas bancárias). O tribunal cita a mãe, os herdeiros presumidos e publica anúncios chamando o filho. Se ninguém se opuser fundamentadamente, é nomeado um curador para preservar e gerir estes bens.
Uma pessoa desaparece misteriosamente. Os possíveis herdeiros temem que os bens se deteriorem sem gestão. Requerem curadoria provisória indicando o último endereço e possuidor dos bens. O processo garante transparência e só procede se demonstrada necessidade de proteger o património.
Um agricultor desaparece durante a época de colheita. A família requer curadoria para continuar a exploração e não perder a colheita. A sentença permite nomear curador para manter a atividade, após verificação da situação e do interesse dos herdeiros presumidos.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1021.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1021
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.