Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece após o pedido inicial de inquérito a uma sociedade. O juiz decide, com ou sem resposta dos requeridos, se há fundamentos para prosseguir. Pode ordenar que a informação seja fornecida imediatamente ou fixar um prazo para apresentação das contas. Se decidir fazer um inquérito completo, o juiz nomeia um ou mais peritos para investigar, definindo exatamente quais os pontos a examinar. O perito tem poderes significativos: pode inspeccionar bens, livros e documentos (mesmo que terceiros os detenham), recolher informações de administradores e colaboradores, e pedir ao juiz que force depoimentos de quem se recuse a cooperar. Durante o inquérito, se surgirem novos factos relevantes, o juiz pode ampliar o âmbito da investigação, desde que não cause inconvenientes graves. Este mecanismo garante que a investigação é abrangente e que os investigadores têm ferramentas para obter toda a informação necessária.
Um sócio minoritário questiona as contas de uma pequena empresa. O juiz nomeia um perito para inspeccionar os livros, documentos e instalações. O perito visita a empresa, verifica registos bancários e entrevista o administrador. Se encontrar despesas duvidosas, o juiz pode ampliar o inquérito para examinar transações com fornecedores específicos.
Durante um inquérito, o administrador recusa-se a fornecer certos documentos. O perito solicita ao juiz que ordene um depoimento em tribunal. O juiz pode compelir o administrador a comparecer e responder sob juramento sobre a existência e localização desses documentos.
Uma sociedade armazena registos contabilísticos num terceiro, como um advisor externo. O perito tem poder para aceder a esses documentos mesmo estando fora das instalações da empresa. Se o terceiro se recusar, o juiz pode ordenar a entrega coerciva.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1049.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1049
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.