Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIII · Apresentação de coisas ou documentos

Artigo 1047.ºApreensão judicial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de execução forçada em processos de jurisdição voluntária. Quando uma pessoa (requerido) é notificada de uma decisão judicial que a obriga a entregar coisas ou documentos e não cumpre voluntariamente, a outra parte (requerente) pode pedir ao tribunal que proceda à apreensão dessas coisas ou documentos. O procedimento segue as mesmas regras técnicas utilizadas na penhora (execução de sentença), adaptadas à natureza deste processo especial. Trata-se de um poder coercivo do tribunal para garantir o cumprimento de decisões judiciais quando a cooperação voluntária falha, permitindo que o requerente aceda ao que lhe é devido por via judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega de documentos em disputa familiar

Uma mãe obtém decisão judicial determinando que o pai entregue documentos escolares da filha. O pai recusa. A mãe pode pedir apreensão dos documentos. O tribunal envia oficial de justiça à casa do pai para os recolher e entregar à mãe, se necessário com entrada forçada.

Restituição de bens pessoais

Um contrato de comodato (empréstimo) prevê devolução de objetos. O tribunal decide a favor da devolução. O mutuário não cumpre. O credor requerente pode solicitar apreensão dos bens. O tribunal executa o levantamento e entrega.

Acesso a registos administrativos

Uma administração local é condenada a entregar cópias de actas de reuniões a um cidadão. Recusa. O cidadão requerente solicita apreensão. O tribunal ordena ao servidor público entregar os documentos ou enfrenta consequências jurídicas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efetivação da penhora, com as necessárias adaptações.
35 palavras · ID 1959A1047
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1047.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1047

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