Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XIII · Apresentação de coisas ou documentos

Artigo 1046.ºTermos posteriores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para a apresentação de coisas ou documentos num processo de jurisdição voluntária. Quando alguém é citado (notificado) para apresentar bens ou papéis, tem 15 dias para contestar a pretensão. Se a pessoa citada não é proprietária mas apenas detém o bem em nome de outro, esse proprietário também pode contestar no mesmo prazo. Se ninguém contestar, ou se a contestação for rejeitada pelo juiz, marca-se então a data e hora para a apresentação efetiva. Documentos e objetos pequenos são apresentados no tribunal. Já móveis maiores ou bens imóveis (como terrenos ou casas) são apresentados no local onde se encontram. O objetivo é formalizar o processo de entrega de bens ou documentos com garantias procedimentais para ambas as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Devolução de documentos a um cliente

Um advogado é citado para apresentar documentos de um cliente falecido. Tem 15 dias para contestar se achar que não deve entregá-los. Se não contestar ou se o juiz rejeitar a contestação, marca-se dia para os entregar no tribunal. Os documentos, sendo transportáveis, vão para a sala de audiências.

Apresentação de um bem móvel em custódia

Um banco é citado para apresentar uma joia depositada por um cliente. Se contestar e perder, o juiz marca dia e hora específicos no tribunal para o banco entregar a joia. Sendo pequena e transportável, a entrega ocorre nas instalações judiciais.

Apresentação de imóvel para avaliação

Num processo sucessório, alguém é citado para apresentar um imóvel herdado para avaliação. Se não contestar a ordem, o perito não vai ao tribunal mas sim à morada do imóvel na data marcada para fazer a avaliação presencialmente no terreno.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça. 2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designa dia, hora e local para a apresentação na sua presença. 3 - A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.
102 palavras · ID 1959A1046
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1046.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1046

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