Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o processo de notificação de um herdeiro para que ele declare se aceita ou repudia uma herança. Quando alguém quer notificar um herdeiro, deve explicar ao tribunal qual é a relação desse herdeiro com a herança e, se não for o Ministério Público, deve também justificar por que motivo está a fazer este pedido. A notificação é feita de forma similar a uma citação pessoal. O tribunal marca um prazo para o herdeiro responder. Se o herdeiro não entregar um documento de repúdio dentro desse prazo, a herança considera-se automaticamente aceita, e o herdeiro tem de pagar as despesas do processo. Se o herdeiro repudiar a herança, é o requerente que paga as despesas inicialmente, mas depois a herança as reembolsa.
Um pai faleceu sem deixar testamento. O cartório, ou um credor da herança, pede ao tribunal que notifique o filho para aceitar ou recusar a herança. O tribunal marca 30 dias. Se o filho não responder nesse prazo, a herança fica automaticamente aceita. Se o filho assinar um documento de repúdio a tempo, a herança fica recusada.
Uma viúva é notificada para aceitar ou repudiar a herança do marido. Tem 45 dias para decidir. Se não quiser aceitar e fizer repúdio, o tribunal ordena que o requerente pague as custas do procedimento, mas a herança reembolsa depois essas despesas.
Três filhos herdeiros são notificados por terem sido identificados no processo de herança jacente. O tribunal marca o mesmo prazo para os três. Cada um pode aceitar ou repudiar independentemente. Quem aceitar paga as custas; quem repudiar não as paga (a herança reembolsa o requerente).
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Artigo 1039.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1039
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