Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XI · Herança jacente

Artigo 1039.ºDeclaração de aceitação ou repúdio

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta também o seu interesse. 2 - A notificação efetua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração. 3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
102 palavras · ID 1959A1039
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