Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo X · Notificação para preferência

Artigo 1038.ºRegime das custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem paga as custas (despesas judiciais) nos processos de notificação para preferência, que são procedimentos onde alguém quer exercer o direito de preferência na compra de um imóvel ou bem. Regra geral, o requerente inicial paga as custas se ninguém declarar vontade de preferir. Porém, se alguém declara preferência, essa pessoa passa a ser responsável pelas despesas. Quando há múltiplos interessados, quem ganhar a adjudicação paga tudo; se não houver sentença final, todos dividem os custos. Se alguém desistir do processo, os gastos com os seus atos judiciais são da sua responsabilidade. Existe ainda uma exceção importante: quando o processo começa após a celebração do contrato que origina o direito de preferência, quem exerce esse direito tem as custas pagas por quem deveria ter-lhe oferecido a preferência em primeiro lugar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Preferência em venda de imóvel

Um proprietário notifica o seu inquilino de que quer vender o apartamento. O inquilino declara preferência em comprar. As custas do processo passam a ser do inquilino. Se ele vencer o processo e conseguir a adjudicação, paga as despesas. Se houver outro interessado e desistir, só os seus atos processuais lhe custam a ele.

Várias pessoas com direito de preferência

Numa herança, múltiplos herdeiros declaram todos preferência na compra de um bem. Se o processo chegar a sentença de adjudicação, quem ganhar paga todas as custas. Se ninguém conseguir acordo e desistirem, cada um paga as despesas dos seus próprios atos processuais.

Violação do direito de preferência

Um vendedor celebra contrato de venda sem oferecer preferência ao titular do direito. Este inicia processo para exercer o seu direito. Aqui, as custas são pagas pelo vendedor, que deveria ter oferecido a preferência, não pelo que agora a exerce.

Texto oficial

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1 - As custas dos processos referidos neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos. 2 - Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença. 3 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os atos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade. 4 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito tem as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.
137 palavras · ID 1959A1038
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1038.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1038

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