Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo X · Notificação para preferência

Artigo 1038.ºRegime das custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As custas dos processos referidos neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos. 2 - Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença. 3 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os atos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade. 4 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito tem as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.
137 palavras · ID 1959A1038
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