Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo X · Notificação para preferência

Artigo 1037.ºExercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo judicial quando múltiplas pessoas têm direito de preferência sobre a mesma compra já realizada. Quando uma propriedade foi vendida e vários titulares de direito de preferência (como vizinhos ou inquilinos) querem exercer esse direito, o tribunal decide qual deles tem prioridade. Qualquer um dos interessados pode iniciar o processo. Quem ganhar dispõe de 20 dias para pagar ao comprador o preço pago e os impostos devidos, e ao vendedor o que exceder esse preço. Crucial: deve provar que intentou ação de preferência dentro de 30 dias após a sentença, ou perde tudo. Se perder o direito, o próximo interessado é notificado automaticamente pelo tribunal. O simples pedido ao tribunal para resolver quem tem preferência já interrompe o prazo de caducidade do direito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Múltiplos vizinhos com direito de preferência

Um apartamento é vendido a terceiro. Tanto o vizinho A como o vizinho B têm direito legal de preferência. O vizinho A pede ao tribunal para decidir quem prefere. O tribunal escolhe o vizinho A. Tem 20 dias para pagar o preço e impostos. Deve depois provar em 30 dias que iniciou ação contra a venda, senão perde o direito e o B é automaticamente notificado.

Inquilino contra comprador com direito de preferência

Um prédio arrendado é vendido. Tanto o inquilino como o comprador têm direito de preferência, mas sucessivamente. O inquilino consegue exercer primeiro. Se não agir dentro dos prazos estabelecidos, perde automaticamente e o tribunal notifica o próximo interessado na ordem legal.

Determinação judicial de quem tem prioridade

Dois herdeiros do vendedor e um vizinho reivindicam preferência sobre a mesma venda. O tribunal resolve quem tem direito prioritário. O vencedor dispõe de 20 dias para depositar valores e 30 dias para comprovar que moveu ação judicial, sob risco de perder tudo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se já tiver sido efetuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1032.º, com as alterações seguintes: a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência; b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância do imposto devido paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço; c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente ação de preferência, sob pena de perder o seu direito; d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente. 2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da ação de preferência. 3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.
208 palavras · ID 1959A1037

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1037.º (Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1037.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1037

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.