Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VII · Conselho de família

Artigo 1020.ºDeliberação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se tomam decisões no conselho de família, um órgão especial que funciona em contextos de jurisdição voluntária (como questões de proteção de menores ou administração de bens). As deliberações, ou seja, as decisões do conselho, são tomadas por maioria de votos: ganha a posição que recebe mais votos dos membros presentes. Contudo, existe uma regra especial: se nenhuma posição conseguir obter maioria dos votos (por exemplo, se há empate), o voto do Ministério Público prevalece e define o resultado final. Esta prevalência do Ministério Público reflete a sua função de garantir o interesse público e o bem-estar dos intervenientes, particularmente em assuntos que envolvem menores ou pessoas vulneráveis. Todas as decisões tomadas devem ser registadas na ata do conselho, assegurando transparência e documentação clara das deliberações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Decisão sobre custódia com maioria de votos

O conselho de família reúne para decidir sobre a guarda de uma criança. Dos cinco membros presentes, três votam a favor de entregar a guarda à avó e dois votam a favor de entregar ao pai. A maioria é clara: a avó é designada como tutora. A decisão é registada na ata da reunião.

Empate desfeito pelo Ministério Público

O conselho delibera sobre a venda de um imóvel de um menor. Dois membros votam a favor, dois contra, criando empate. O Ministério Público, presente na reunião, vota a favor da venda. O seu voto prevalece e a venda é autorizada, sendo tudo registado na ata.

Maioria simples em questão de administração de bens

Reúne-se o conselho para aprovar despesas com educação de um órfão. Quatro membros votam a favor e um contra. A maioria é suficiente para aprovação. A deliberação é documentada na ata com indicação clara dos votos e do resultado final.

Texto oficial

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1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público. 2 - A deliberação é inserta na ata.
29 palavras · ID 1959A1020
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Como citar este artigo

Artigo 1020.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1020

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