Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo V · Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1013.ºAutorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário. 2 - O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração. 3 - É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário. 4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias. 5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.
98 palavras · ID 1959A1013
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