Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo V · Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1013.ºAutorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para obter autorização judicial quando se pretende vender, hipotecar ou gravar bens que estão sujeitos a fideicomisso — uma situação em que a propriedade está vinculada com restrições legais ou testamentárias. Tanto a pessoa que tem a posse actual do bem (fiduciário) como a pessoa que beneficiará no futuro (fideicomissário) podem solicitar esta autorização ao tribunal. Quem pede deve explicar por que razão é necessário ou útil alienar ou onerar o bem. A outra parte é notificada para se defender num prazo de 10 dias. O juiz analisa todas as informações, recolhe provas se necessário, e depois decide. Se autorizar, determina as condições de segurança que devem ser cumpridas na operação, protegendo assim os interesses de ambas as partes envolvidas no fideicomisso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel herdado com fideicomisso

Um homem herdou uma casa que, pelo testamento do bisavó, está vinculada a fideicomisso: ele pode usar e usufruir, mas a propriedade plena passa para os filhos. Precisa vender a casa para pagar dívidas. Pede ao tribunal autorização, explicando a situação financeira urgente. O tribunal notifica os filhos para se pronunciarem e depois decide se autoriza a venda, impondo condições.

Hipoteca de bem fideicomissário para financiamento

Uma mulher é fiduciária de um terreno agrícola e quer hipotecá-lo para obter crédito e modernizar a exploração. O fideicomissário, que receberá o bem no futuro, contesta porque teme perder o bem gravado. O juiz analisa se o objectivo é legítimo e adequado, e pode autorizar com cautelas específicas que protejam os direitos do fideicomissário.

Autorização pedida pelo beneficiário futuro

O fideicomissário (beneficiário futuro) considera que o fiduciário (possuidor actual) está a deixar o imóvel deteriorar-se. Pede ao tribunal autorização para vender, argumentando que o bem está a perder valor. O fiduciário tem direito a contestar. O tribunal examina o estado do bem e a razoabilidade do pedido antes de decidir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário. 2 - O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração. 3 - É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário. 4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias. 5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.
98 palavras · ID 1959A1013
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1013.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1013

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