Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo V · Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1007.ºPessoas citadas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta quem deve ser notificado judicialmente numa ação que visa permitir a venda ou penhor de bens dotais (bens de raiz dados à mulher no dote) ou bens sujeitos a fideicomisso (bens deixados com restrições na herança). Quando a mulher pretende alienar ou onerar estes bens sem o consentimento obrigatório, o tribunal convoca várias partes interessadas. Se o marido recusou consentimento, ele é citado. Se falta consentimento por outro motivo, convocam-se as pessoas legalmente responsáveis. O dotador (quem deu o dote) também é ouvido. Os herdeiros presumidos da mulher são citados porque têm interesse no património. O Ministério Público intervém se os herdeiros forem menores ou estiverem desaparecidos, protegendo os seus direitos. O objetivo é garantir que todas as partes interessadas possam defender-se antes de se autorizar a venda ou penhor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de propriedade dotal com recusa marital

Uma mulher herdou um imóvel como dote e quer vendê-lo para pagar dívidas. O marido recusa-se a consentir. Vai a tribunal pedir autorização. O tribunal cita o marido para apresentar objeções, os herdeiros presumidos (filhos), o dotador (se vivo), e o Ministério Público entra se algum herdeiro for menor.

Propriedade com fideicomisso e herdeiro menor

Uma herança deixa um prédio com restrição de venda (fideicomisso). A herdeira quer vender, mas tem um filho menor. O tribunal cita os herdeiros presumidos, o Ministério Público (para proteger o menor) e as pessoas legalmente autorizadas a consentir a venda conforme as cláusulas do fideicomisso.

Penhor de bens dotais com dotador ausente

Uma mulher casada pretende penhorar joias que recebeu como dote para obter crédito. O marido consente, mas o dotador está no estrangeiro e desaparecido. O tribunal cita os herdeiros presumidos e o Ministério Público para representar interesses do dotador ausente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São citadas para contestar o pedido: a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento; b) As pessoas indicadas no artigo 1001.º, se for outra a causa da falta do consentimento; c) O dotador; d) Os herdeiros presumidos da mulher; e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.
55 palavras · ID 1959A1007

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