Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os requisitos procedimentais para um casal requerer autorização judicial para vender ou penhorar bens dotais (bens que um cônjuge trouxe para o casamento com proteção legal especial). Quando um dos cônjuges apresenta a petição inicial, deve acompanhá-la de prova autêntica do consentimento do outro cônjuge — geralmente um documento assinado e notariado. Se o outro cônjuge recusar consentir, não conseguir (por estar incapacitado, ausente ou por motivo legítimo), ou simplesmente não responder, a lei permite que o pedido de autorização se cumpule com um pedido de suprimento do consentimento. Isto significa que o juiz pode autorizar a operação mesmo sem o acordo de ambos, analisando se tal é conveniente e justo para a família. O objetivo é proteger os bens dotais mas permitindo que sejam alienados ou onerados quando realmente necessário.
Um casal pretende vender uma casa que a esposa trouxe para o casamento (bem dotal). O marido apresenta a petição ao tribunal acompanhada de uma declaração notariada assinada pela esposa concordando com a venda. O processo é simples e direto, pois ambos concordam.
Um marido quer vender um prédio dotal da esposa, mas esta recusa categoricamente. Ele pede ao tribunal autorização para vender e, simultaneamente, pede suprimento do consentimento. O juiz analisa se a venda beneficia a família e pode autorizar mesmo contra a vontade da esposa.
Uma esposa deseja obter um empréstimo bancário e colocar como garantia um imóvel dotal. Como é oneração (não venda), a lei exige prova do consentimento do marido. Se ele não consentir, ela pode pedir ao tribunal suprimento do consentimento, provando que o crédito é necessário.
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