Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo IV · Processos de suprimento

Artigo 1001.ºSuprimento de consentimento noutros casos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo. 2 - Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o preceituado no artigo anterior. 3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
120 palavras · ID 1959A1001
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