Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo II · Das espécies de ações

Artigo 10.º(art.º 4.º CPC 1961) Espécies de ações, consoante o seu fim

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - As ações são declarativas ou executivas. 2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. 3 - As ações referidas no número anterior têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. 5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. 6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
165 palavras · ID 1959A0010
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