Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo I · Das disposições e dos princípios fundamentais

Artigo 9.º(art.º 266.º-B CPC 1961) Dever de recíproca correção

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras fundamentais de comportamento no processo civil. Obriga todos os participantes (partes, advogados, magistrados) a agirem com educação e respeito. Tem duas vertentes principais: primeiro, todos devem manter relações pautadas pela correção e urbanidade — especialmente entre advogados e juízes; segundo, nas peças processuais escritas e argumentações orais, é proibido usar expressões que insultem a honra, reputação ou dignidade da outra parte ou das instituições, a menos que sejam estritamente necessárias e justificadas. O objetivo é garantir que o processo decorre num ambiente profissional e respeitoso, onde as discussões se baseiem em argumentos jurídicos válidos e não em ataques pessoais ou provocações. Estas regras aplicam-se a todos os intervenientes, independentemente de serem autores, réus, advogados ou magistrados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Linguagem ofensiva numa petição inicial

Um advogado redige a inicial acusando o réu de ser 'um burlador e criminoso comprovado'. Sem provas específicas que justifiquem estas qualificações, está a violar o artigo 9.º: a expressão é desnecessariamente ofensiva e não fundamentada. Deveria limitar-se aos factos e argumentos jurídicos relevantes para o caso.

Desrespeito entre advogados em audiência

Durante uma audiência, um advogado interrompe constantemente o colega, trata-o com desprezo ou faz comentários depreciativos sobre a sua competência profissional. Esta conduta viola o dever de recíproca correção e urbanidade, prejudicando o respeito devido entre operadores jurídicos e ao próprio tribunal.

Crítica injustificada às instituições

Uma parte alegadamente afirma que 'os tribunais são corruptos e servem apenas o poder económico'. Esta expressão é desnecessariamente ofensiva para o respeito devido às instituições. Se houvesse evidências concretas, uma argumentação fundamentada seria apropriada; caso contrário, constitui violação do artigo 9.º.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade. 2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
62 palavras · ID 1959A0009
Assistente jurídico TOGA

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