Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VII · Medidas de segurançaSecção I · Internamento de inimputáveis

Artigo 96.ºReexame da medida de internamento

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma salvaguarda importante para pessoas submetidas a internamento compulsivo por razões de perigo para si ou para terceiros, quando foram consideradas inimputáveis (incapazes de compreender a ilicitude do ato). A lei obriga a que, passado um ano desde a decisão de internamento, o tribunal reveja obrigatoriamente a situação. O objetivo é verificar se as razões que levaram ao internamento continuam a justificar-se — por exemplo, se a pessoa continua a ser perigosa ou se a sua condição melhorou significativamente. Após esta revisão, o tribunal pode optar por manter o internamento, suspendê-lo temporariamente ou cancelá-lo completamente. Este mecanismo é uma proteção contra internamentos indefinidos ou desnecessários, garantindo que a medida mais gravosa (privar alguém da liberdade) só se mantém enquanto realmente necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Revisão após um ano de internamento

Um homem foi internado há 14 meses por sofrer de perturbação mental grave e ter cometido agressão. O tribunal deve agora reavaliar: a sua condição melhorou com tratamento? Continua perigoso? Com base nesta apreciação, pode manter-se o internamento, suspender-se com condições ou revogar-se completamente a medida.

Suspensão com acompanhamento ambulatório

Uma mulher internada há dois anos apresenta melhoria significativa com medicação. O tribunal suspende o internamento, mas mantém-a sob vigilância médica obrigatória e consultas periódicas. Se piorar, o internamento pode ser reativado sem nova sentença.

Revogação por estabilidade comprovada

Um jovem internou-se por tentativa de suicídio após surto psicótico. Passado um ano, a avaliação médica confirma remissão total do quadro e inserção social positiva. O tribunal revoga a medida, libertando-o completamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação. 2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
50 palavras · ID 109A0096
Assistente jurídico TOGA

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