Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece como os juízes determinam a duração exata da pena dentro dos limites legais previstos para cada crime. A decisão não é automática ou uniforme: depende de dois pilares fundamentais — a culpa da pessoa (quanto intencionalmente ou por negligência cometeu o acto) e a necessidade de prevenção (evitar que volte a delinquir e desencorajar outros). O tribunal examina sistematicamente factores específicos: como o crime foi praticado e suas consequências, o propósito ou motivação do agente, a sua situação pessoal e económica, comportamentos anteriores e posteriores (especialmente se tentou reparar os danos), e se revela falta de capacidade para agir dentro da lei. Finalmente, a sentença deve explicitar claramente por que motivo escolheu aquela medida concreta de pena. Isto garante que a pena é individualizada e justificada, não arbitrária.
Duas pessoas furtam a mesma quantidade de dinheiro. Uma é reformada, economicamente carenciada, sem antecedentes criminais e devolveu o dinheiro. A outra é reincidente, com bom rendimento, e praticou o furto para droga. O juiz aplicará penas muito diferentes, considerando culpa, circunstâncias pessoais e conduta posterior.
Dois casos de agressão física com lesões equivalentes. Um resulta de defesa contra agressor, o outro é ataque premeditado contra rival. O juiz pondera a intensidade do dolo, motivos, modo de execução e sentimentos no crime, conduzindo a penas substancialmente diferentes.
Pessoa que causa dano por negligência. Se posteriormente coopera, indemniza a vítima e demonstra arrependimento, a pena será menor do que a de quem não toma qualquer iniciativa reparadora e mantém atitude desafiante perante a lei.
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