Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo IV · Escolha e medida da penaSecção I · Regras gerais

Artigo 71.ºDeterminação da medida da pena

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como os juízes determinam a duração exata da pena dentro dos limites legais previstos para cada crime. A decisão não é automática ou uniforme: depende de dois pilares fundamentais — a culpa da pessoa (quanto intencionalmente ou por negligência cometeu o acto) e a necessidade de prevenção (evitar que volte a delinquir e desencorajar outros). O tribunal examina sistematicamente factores específicos: como o crime foi praticado e suas consequências, o propósito ou motivação do agente, a sua situação pessoal e económica, comportamentos anteriores e posteriores (especialmente se tentou reparar os danos), e se revela falta de capacidade para agir dentro da lei. Finalmente, a sentença deve explicitar claramente por que motivo escolheu aquela medida concreta de pena. Isto garante que a pena é individualizada e justificada, não arbitrária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Furto em contextos diferentes

Duas pessoas furtam a mesma quantidade de dinheiro. Uma é reformada, economicamente carenciada, sem antecedentes criminais e devolveu o dinheiro. A outra é reincidente, com bom rendimento, e praticou o furto para droga. O juiz aplicará penas muito diferentes, considerando culpa, circunstâncias pessoais e conduta posterior.

Agressão com motivos distintos

Dois casos de agressão física com lesões equivalentes. Um resulta de defesa contra agressor, o outro é ataque premeditado contra rival. O juiz pondera a intensidade do dolo, motivos, modo de execução e sentimentos no crime, conduzindo a penas substancialmente diferentes.

Conduta posterior ao crime

Pessoa que causa dano por negligência. Se posteriormente coopera, indemniza a vítima e demonstra arrependimento, a pena será menor do que a de quem não toma qualquer iniciativa reparadora e mantém atitude desafiante perante a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
182 palavras · ID 109A0071
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 71.º (Determinação da medida da pena)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.