Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo IV · Escolha e medida da penaSecção I · Regras gerais

Artigo 72.ºAtenuação especial da pena

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao tribunal reduzir a pena de forma significativa quando existem circunstâncias que diminuem substancialmente a culpa, a ilicitude ou a necessidade de castigo. Não se trata de uma redução simples, mas de uma atenuação especial, isto é, mais profunda. O tribunal pode aplicá-la mesmo quando a lei não prevê expressamente outras atenuações. O artigo exemplifica situações típicas: agir sob ameaça ou pressão de alguém, motivações honrosas, provocação da vítima, arrependimento sincero com reparação dos danos, ou muito tempo passado com boa conduta. Importante: cada circunstância só conta uma vez, evitando duplicação de benefícios. Este mecanismo reconhece que nem todos os crimes são igualmente reprováveis e que fatores externos ou internos podem justificar uma pena menor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo sob ameaça do patrão

Um empregado rouba dinheiro da empresa porque o patrão o ameaçou com perda de emprego e desemparo financeiro da família. O tribunal pode atenuar especialmente a pena porque o agente actuou sob ameaça grave, reduzindo significativamente a culpa pessoal, já que tinha vulnerabilidade e dependência económica.

Agressão após provocação e posterior arrependimento

Uma pessoa agride outra após insultos graves e humilhação pública. Após a condenação, demonstra sincero arrependimento, indeniza a vítima pelos gastos médicos e pede desculpas formalmente. O tribunal pode atenuar especialmente a pena pela provocação da vítima e pelo arrependimento genuíno comprovado.

Crime antigo com vida reorganizada

Uma pessoa condenada por furto há 20 anos mantém desde então boa conduta, trabalho estável e vida familiar. Ao ser descoberto o crime tardio, o tribunal pode atenuar especialmente a pena pelo tempo decorrido e pela transformação demonstrada, reconhecendo a reabilitação real do agente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
183 palavras · ID 109A0072
Assistente jurídico TOGA

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