Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção II · Suspensão da execução da pena de prisão

Artigo 51.ºDeveres

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um tribunal suspende a execução de uma pena de prisão, pode impor ao condenado deveres específicos relacionados com reparação do dano causado pelo crime. Esses deveres podem incluir o pagamento de indemnização ao lesado, oferecer-lhe satisfação moral ou fazer uma contribuição monetária a instituições de solidariedade social. O tribunal tem o poder de impor estas obrigações, mas não pode exigir nada que seja irrazoável ou impossível de cumprir. Os deveres podem ser ajustados durante o período de suspensão se surgirem novas circunstâncias relevantes. O Estado pode, através dos serviços de reinserção social, acompanhar e fiscalizar o cumprimento destas obrigações. O objetivo é equilibrar a ressocialização do condenado com a compensação do prejuízo causado à vítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por danos materiais com suspensão

Um homem é condenado por danificar o automóvel de outro em agressão. O tribunal suspende a pena de prisão e impõe como dever o pagamento de 2000 euros de indemnização em 12 meses. Se o condenado provar falta de meios financeiros, o tribunal pode reduzir a quantia ou o prazo de forma razoável.

Ofensa moral com dever de satisfação

Uma mulher é condenada por difamação e injúria. O tribunal suspende a execução e impõe como dever a retratação pública adequada. Este dever visa reparar moralmente o lesado, restaurando parcialmente a sua honra e reputação afectadas.

Contribuição social como dever alternativo

Um jovem é condenado por furto com suspensão da pena. O tribunal impõe o pagamento de 500 euros a uma instituição de caridade. Posteriormente, se o rapaz perder emprego, o tribunal pode reduzir este valor porque as circunstâncias económicas mudaram relevantemente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. 2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.
164 palavras · ID 109A0051
Assistente jurídico TOGA

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