Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que a pena de prisão suspensa pode ser acompanhada de um regime de prova. O tribunal decide se o julga adequado para facilitar o regresso do condenado à sociedade. O regime de prova consiste num plano de reinserção social, com vigilância e apoio prestados pelos serviços competentes durante todo o período da suspensão. O artigo determina dois casos em que o regime de prova é obrigatório: quando o condenado era menor de 21 anos à data do crime, e quando foi condenado por crimes sexuais contra menores (artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal). Nestes casos, o tribunal não tem margem de discricionariedade — deve sempre aplicar o regime de prova.
Um rapaz de 19 anos é condenado por furto à prisão suspensa. Como era menor de 21 anos no momento do crime, o tribunal ordena obrigatoriamente um regime de prova. O jovem fica obrigado a cumprir um plano de reinserção social, sendo acompanhado por um técnico de reinserção durante o período de suspensão da pena.
Um homem de 35 anos é condenado por roubo à prisão suspensa. Como era adulto no momento do crime e o facto não envolve crimes sexuais, o tribunal tem liberdade para decidir se aplica ou não regime de prova, consoante considere útil para a sua reintegração social.
Um indivíduo é condenado por crime de abuso sexual de uma criança (artigo 163.º). Independentemente da sua idade, o tribunal é obrigado a ordenar regime de prova obrigatoriamente. O condenado terá de seguir um plano de reinserção estruturado com vigilância intensiva dos serviços de reinserção social.
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