Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo determina quando Portugal pode julgar e punir crimes cometidos fora do seu território. Regra geral, a lei penal portuguesa só se aplica a factos praticados em território português. Porém, existem exceções importantes: crimes particularmente graves (como terrorismo, corrupção ou tráfico), crimes contra portugueses quando o agressor é português ou residente em Portugal, crimes sexuais contra menores, e crimes de estrangeiros encontrados em Portugal quando não podem ser extraditados. O artigo também reconhece obrigações internacionais de Portugal em matérias de segurança global. Essencialmente, Portugal reserva-se o direito de processar certos crimes internacionais para garantir justiça mesmo quando ocorrem além-fronteiras.
Um português agride outro português durante uma viagem em Espanha. Se o agressor vive habitualmente em Portugal e depois regressa cá, as autoridades portuguesas podem processá-lo com base neste artigo. Portugal não está limitado a deixar o crime impune apenas porque aconteceu fora do país.
Um criminoso estrangeiro comete tráfico de droga no Marrocos e depois entra ilegalmente em Portugal. Aquele país solicita a extradição, mas Portugal recusa por razões legais. Neste caso, Portugal pode julgá-lo pelos mesmos crimes, aplicando a sua própria lei penal.
Uma criança portuguesa sofre abuso sexual durante férias em França. O agressor, residente em Portugal, regressa ao país. Portugal pode processar o crime mesmo ocorrendo noutro país, porque envolve um menor português e o suspeito reside em Portugal.
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