Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras sobre quanto tempo uma pessoa condenada a prisão pode passar na cadeia e como esse tempo é contabilizado. A pena de prisão tem, normalmente, uma duração mínima de um mês e máxima de vinte anos. No entanto, em crimes mais graves previstos na lei, essa duração máxima pode ser prolongada até vinte e cinco anos, mas nunca pode ser ultrapassado este limite. O artigo também clarifica que o tempo de prisão é contado seguindo as regras estabelecidas no processo penal e, quando essas regras não existem, aplicam-se as regras da lei civil comum. Esta norma é fundamental para garantir previsibilidade nas condenações e proteger direitos dos condenados, evitando durações arbitrárias ou excessivas.
Um tribunal condena um homem por roubo agravado a 12 anos de prisão. Este artigo garante que essa condenação respeita os limites legais: é superior ao mínimo de um mês e inferior ao máximo de 20 anos para a maioria dos crimes. A pena é válida e executável conforme as regras da lei processual penal.
Uma mulher é condenada por homicídio qualificado. O tribunal aplica 22 anos de prisão, enquadrando-se nos casos onde a lei permite penas até 25 anos. Este artigo assegura que o limite de 25 anos nunca será excedido, mesmo com múltiplas condenações, protegendo proporcionalmente o condenado.
Um detido passou 8 meses em prisão preventiva antes do julgamento. Condenado a 3 anos, o artigo determina que o tempo de contagem segue a lei processual penal. Se essa lei permitir, o tempo de preventiva pode ser descontado da pena final, dependendo das regras específicas aplicáveis.
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