Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune o abandono de animais de companhia quando a pessoa tem responsabilidade legal ou de facto sobre o animal. A lei protege cães, gatos e outras espécies consideradas de companhia que dependem do cuidado humano. É crime abandonar o animal de forma que fique sem alimentação ou cuidados essenciais (veterinários, higiene, abrigo). A pena é prisão até seis meses ou multa até 60 dias. Se o abandono colocar em risco direto a vida do animal, a pena aumenta em um terço. Aplica-se a proprietários, tutores legais ou a quem de facto tenha responsabilidade sobre o animal. Não se trata apenas de deixar o animal num local isolado, mas de o privação deliberada das necessidades básicas. O crime reconhece que estes animais são seres dependentes que não conseguem sobreviver sozinhos.
Uma pessoa sai de férias e deixa o seu cão fechado em casa sem comida, água ou higiene adequada. Quando regressar, o animal está gravemente desidratado e desnutrido. Esta ação constitui abandono, pois houve privação de cuidados essenciais e colocação em perigo da saúde do animal.
Um proprietário expulsa o gato de casa porque está doente, sabendo que o animal será incapaz de encontrar abrigo, alimento ou receber tratamento veterinário necessário. O abandono é caraterizado pela renúncia intencional à responsabilidade, deixando o animal em perigo.
Uma pessoa abandona o seu coelho de estimação num espaço público, deixando-o sem água, comida ou abrigo. O animal morre de inanição dias depois. Neste caso, se o perigo para a vida ficar provado, a pena é agravada em um terço.
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