Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege legalmente os animais de companhia contra morte e maus tratos. Mata um animal de companhia sem razão legítima pode resultar em prisão de 6 meses a 2 anos ou multa. O mesmo se aplica a quem causa dor, sofrimento ou ferimentos físicos. As penas agravam-se se o crime revelar crueldade extrema, uso de métodos insidiosos, ou motivação por prazer em causar sofrimento. Circunstâncias agravantes incluem tortura, empregos de armas, ou actos particularmente perigosos. Se os maus tratos resultarem em morte, perda de órgãos importantes ou incapacidade permanente, a punição equipara-se à do homicídio do animal. O artigo protege cães, gatos e outros animais domésticos de posse privada, exigindo sempre motivo legítimo para qualquer acção que prejudique o animal.
Um vizinho coloca veneno intencional para matar o cão da vizinha porque o animal ladra muito. Sem motivo legítimo, comete crime. A pena vai de 6 meses a 2 anos de prisão ou multa. Se tiver revelado crueldade especial, a pena máxima aumenta para 2 anos e 8 meses.
Um dono bate repetidamente o seu gato causando ferimentos, apenas por frustração. É crime de maus tratos: 6 meses a 1 ano de prisão ou multa de 60 a 120 dias. Se resultar em morte ou incapacidade permanente, a pena sobe para 6 meses a 2 anos.
Alguém causa sofrimento prolongado a um animal de companhia por prazer sádico, usando métodos particularmente cruéis e perigosos. Esta circunstância revela especial perversidade, agravam-se as penas e pode resultar em prisão até 2 anos ou multa máxima de 240 dias.
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