Livro IIParte especialTítulo VI · Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.ºMorte e maus tratos de animal de companhia

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege legalmente os animais de companhia contra morte e maus tratos. Mata um animal de companhia sem razão legítima pode resultar em prisão de 6 meses a 2 anos ou multa. O mesmo se aplica a quem causa dor, sofrimento ou ferimentos físicos. As penas agravam-se se o crime revelar crueldade extrema, uso de métodos insidiosos, ou motivação por prazer em causar sofrimento. Circunstâncias agravantes incluem tortura, empregos de armas, ou actos particularmente perigosos. Se os maus tratos resultarem em morte, perda de órgãos importantes ou incapacidade permanente, a punição equipara-se à do homicídio do animal. O artigo protege cães, gatos e outros animais domésticos de posse privada, exigindo sempre motivo legítimo para qualquer acção que prejudique o animal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Envenenamento deliberado de um cão

Um vizinho coloca veneno intencional para matar o cão da vizinha porque o animal ladra muito. Sem motivo legítimo, comete crime. A pena vai de 6 meses a 2 anos de prisão ou multa. Se tiver revelado crueldade especial, a pena máxima aumenta para 2 anos e 8 meses.

Castigo excessivo com pancadas

Um dono bate repetidamente o seu gato causando ferimentos, apenas por frustração. É crime de maus tratos: 6 meses a 1 ano de prisão ou multa de 60 a 120 dias. Se resultar em morte ou incapacidade permanente, a pena sobe para 6 meses a 2 anos.

Tortura deliberada

Alguém causa sofrimento prolongado a um animal de companhia por prazer sádico, usando métodos particularmente cruéis e perigosos. Esta circunstância revela especial perversidade, agravam-se as penas e pode resultar em prisão até 2 anos ou multa máxima de 240 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço. 3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias. 4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre outras, a circunstância de: a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal; b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos; c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.
281 palavras · ID 109A0387
Assistente jurídico TOGA

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