Livro IIParte especialTítulo VI · Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 389.ºConceito de animal de companhia

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que é considerado um animal de companhia para fins de protecção legal no Código Penal português. A definição é ampla: qualquer animal que uma pessoa tenha ou pretenda ter em casa para companhia ou entretenimento. No entanto, existem exclusões importantes — animais utilizados em agricultura, pecuária, agroindústria ou espectáculos comerciais não são considerados animais de companhia para efeitos de protecção penal, mesmo que sejam detidos em contexto doméstico. Além disso, o artigo estabelece que animais registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) — como cães e gatos identificados — mantêm esse estatuto mesmo quando abandonados ou vadios. Esta definição é crucial porque determina que crimes contra estes animais (maus-tratos, abandono, morte) são punidos penalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cão ou gato doméstico

Um cão ou gato que vive numa casa é claramente um animal de companhia. Se alguém lhe causar maus-tratos ou o abandonar, comete crime. Mesmo um cão vadio registado no SIAC mantém esta protecção legal, independentemente de estar perdido ou abandonado.

Animais em exploração agrícola

Galinhas, porcos ou ovelhas criados numa quinta para venda ou consumo não são animais de companhia, logo não beneficiam desta protecção penal específica. As suas condições regem-se por legislação diferente sobre bem-estar animal em contextos produtivos.

Cavalo de circo comercial

Um cavalo utilizado num circo para espectáculo comercial não é classificado como animal de companhia, mesmo que o dono o aloje nas suas instalações. A legislação relativa a maus-tratos contra este animal segue regime diferente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos. 3 - São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.
120 palavras · ID 109A0389
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