Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define quem é considerado "funcionário" para efeitos da lei penal portuguesa. A definição é muito ampla e abrange não apenas empregados públicos e militares, mas também pessoas que desempenham funções públicas de forma temporária ou voluntária, magistrados, juízes, notários, peritos e árbitros. Também equipara a funcionários os membros de órgãos de gestão de empresas públicas ou com participação maioritária de capital público. O artigo reconhece ainda como funcionários pessoas que exercem funções similares em organizações internacionais ou em procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos. Esta definição é importante porque determina quem pode ser responsabilizado penalmente por crimes específicos cometidos no exercício de funções públicas, como corrupção, peculato ou abuso de poder. A lei estende propositadamente o conceito para proteger o interesse público em todas as situações em que se exerce autoridade ou se trabalha com recursos coletivos.
Um professor universitário é temporariamente designado para integrar o júri de um exame de concurso público. Durante o desempenho desta função, é considerado funcionário para efeitos penais, mesmo que seja apenas por alguns dias. Se cometer corrupção nesta avaliação, responde como tal.
Uma pessoa é nomeada administradora de uma empresa estatal ou de economia mista. É equiparada a funcionário, independentemente do título da sua contratação. Crimes como desvio de fundos públicos ou favoritismo serão processados como crimes de funcionário.
Um cidadão voluntariamente exerce funções de árbitro numa disputa laboral entre empresa e trabalhador. Nesta qualidade, é equiparado a funcionário. Se coagir uma das partes ou aceitar suborno para influenciar a decisão, incorre em responsabilidade penal específica.
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