Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo IV · Dos crimes cometidos no exercício de funções públicasSecção VI · Disposição geral

Artigo 386.ºConceito de funcionário

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem é considerado "funcionário" para efeitos da lei penal portuguesa. A definição é muito ampla e abrange não apenas empregados públicos e militares, mas também pessoas que desempenham funções públicas de forma temporária ou voluntária, magistrados, juízes, notários, peritos e árbitros. Também equipara a funcionários os membros de órgãos de gestão de empresas públicas ou com participação maioritária de capital público. O artigo reconhece ainda como funcionários pessoas que exercem funções similares em organizações internacionais ou em procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos. Esta definição é importante porque determina quem pode ser responsabilizado penalmente por crimes específicos cometidos no exercício de funções públicas, como corrupção, peculato ou abuso de poder. A lei estende propositadamente o conceito para proteger o interesse público em todas as situações em que se exerce autoridade ou se trabalha com recursos coletivos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Professor designado temporariamente como membro de júri de exame

Um professor universitário é temporariamente designado para integrar o júri de um exame de concurso público. Durante o desempenho desta função, é considerado funcionário para efeitos penais, mesmo que seja apenas por alguns dias. Se cometer corrupção nesta avaliação, responde como tal.

Administrador de empresa pública

Uma pessoa é nomeada administradora de uma empresa estatal ou de economia mista. É equiparada a funcionário, independentemente do título da sua contratação. Crimes como desvio de fundos públicos ou favoritismo serão processados como crimes de funcionário.

Árbitro em resolução de conflito laboral

Um cidadão voluntariamente exerce funções de árbitro numa disputa laboral entre empresa e trabalhador. Nesta qualidade, é equiparado a funcionário. Se coagir uma das partes ou aceitar suborno para influenciar a decisão, incorre em responsabilidade penal específica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange: a) O empregado público civil e o militar; b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial; c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional; d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público; e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador; f) O notário; g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública. 2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público. 3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados; c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro; d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência; f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados. 4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
413 palavras · ID 109A0386
Assistente jurídico TOGA

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