Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune funcionários públicos que abandonam deliberadamente as suas funções ou as cumprem de forma negligente, com a intenção específica de prejudicar ou interromper um serviço público. O abandono pode ser total (deixar completamente o trabalho) ou parcial (negligenciar deveres). O crime exige que o funcionário atue com intenção clara de impedir ou interromper o serviço, não bastando simples faltas ou má conduta ocasional. A pena varia entre prisão até um ano ou multa até 120 dias. Este artigo protege o funcionamento regular dos serviços públicos, essenciais para a comunidade, responsabilizando quem deliberadamente os compromete. Aplica-se a todos os funcionários públicos, independentemente do sector ou nível hierárquico.
Um polícia abandona propositadamente o seu turno na esquadra sem autorização, deixando a zona sem patrulha e impossibilitando resposta a chamadas de emergência. Atua com intenção clara de prejudicar o serviço de segurança pública. Este comportamento configura o crime do artigo 385.º.
Uma funcionária de um organismo de segurança social ignora deliberadamente pedidos de cidadãos, deixando processos completamente parados, com intenção de colapsar o funcionamento do serviço. A negligência intencional e sistemática constitui abandono de funções.
Um trabalhador hospitalar recusa sistematicamente cumprir escalas de trabalho sem justificação válida, sabendo que isto prejudica o atendimento a doentes. Actua com intenção de perturbar o funcionamento do serviço de saúde pública.
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