Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a privacidade das comunicações ao estabelecer que funcionários dos correios, telégrafos, telefones e telecomunicações têm a obrigação legal de manter o sigilo das comunicações que lhes passam pelas mãos. Proíbe que estes funcionários, sem autorização, abram, subtraiam ou leiam correspondência e encomendas, que divulguem o conteúdo de comunicações alheias a terceiros, ou que gravem e revelem conversas telefónicas e digitais. A lei também pune quem permite ou promove estes actos ilícitos. A violação destas obrigações é crime e pode resultar em prisão entre 6 meses e 3 anos ou multa de pelo menos 60 dias. O artigo aplica-se especificamente a funcionários destes serviços públicos e privados, já que têm acesso privilegiado às comunicações durante o exercício das suas funções.
Um empregado dos Correios, curiosidade, abre uma encomenda ou carta dirigida a um cliente para ver o seu conteúdo, sem ter autorização para tal. Mesmo que não retire nada ou a reselar, isto constitui crime de violação de segredo. A pessoa pode ser condenada a prisão ou multa.
Um técnico que trabalha numa empresa de telecomunicações, durante manutenção de linhas, acede a conversas privadas de utilizadores e depois comenta-as com amigos ou colegas. Ao revelar o conteúdo a terceiros, incorre em crime, mesmo que não causasse prejuízo financeiro directo.
Um funcionário de um serviço de telefonia grava uma conversa privada entre duas pessoas sem consentimento delas e, depois, distribui essa gravação. Isto viola o artigo. O funcionário comete crime por gravar e revelar comunicação acessível em razão das suas funções.
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