Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma obrigação legal para funcionários públicos: cooperar quando uma autoridade competente os requisita formalmente para prestar assistência à administração da justiça ou a qualquer serviço público. A recusa ou o incumprimento sem justificação legítima constituem crime. O funcionário que se recusa ou não cumpre a requisição, mesmo sem explicação válida, pode ser condenado a pena de prisão até um ano ou multa até cento e vinte dias. A lei reconhece, contudo, a existência de «motivos legítimos» que permitem ao funcionário não cooperar — por exemplo, quando a cooperação violaria direitos fundamentais, confidencialidade profissional protegida ou outras obrigações legais que se sobreponham. Esta norma reforça o princípio de que a administração pública deve funcionar como um sistema integrado ao serviço da justiça e do interesse público.
Um funcionário do tribunal é legalmente requisitado para prestar depoimento como testemunha num processo penal, pois presenciou um crime. Se se recusar a comparecer e depor sem motivo válido (como doença grave comprovada ou impedimento legal), comete o crime previsto neste artigo e pode ser punido com prisão ou multa.
Um polícia ou inspector é formalmente solicitado pela polícia judiciária para ceder documentos administrativos relevantes para uma investigação criminal. Se deliberadamente recusa entregá-los ou adia indefinidamente sem justificação legítima, viola esta obrigação de cooperação e fica sujeito a sanção penal.
Um funcionário da autarquia é requisitado para acompanhar um perito na inspeção de um local relevante para um processo administrativo. Se não comparece e não apresenta motivo legítimo (como férias previamente aprovadas ou incapacidade médica), está a incumprir a obrigação legal de cooperação.
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