Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune funcionários públicos que, tendo autoridade para requisitar ou ordenar o uso da força pública (polícia, militares), abusam dessa competência para impedir que a lei seja cumprida. Proíbe especificamente usar esse poder para bloquear a execução de leis, mandados judiciais válidos ou ordens legítimas de outras autoridades públicas. O artigo protege o Estado de Direito contra autoridades que usam a força sob seu comando para contrariar decisões judiciais ou impedir o funcionamento normal das instituições. A punição é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. É um crime de abuso de autoridade que afeta principalmente altos funcionários, chefes de polícia ou militares que têm poder de decisão sobre o emprego da força. O objectivo é garantir que nenhum funcionário, por mais autoridade que tenha, pode usar a força pública para obstruir a justiça ou a lei.
Um comandante de polícia recebe ordem de um juiz para executar uma busca numa casa. Ordena aos seus agentes que não cumpram o mandado para proteger um amigo influente. Isto constitui crime porque usou a sua autoridade para impedir a execução de um mandado de justiça legítimo.
Um responsável administrativo ordena ao segurança para impedir um funcionário de cumprir uma lei sobre transparência de registos. Ao requisitar uso de força para contrariar uma lei em vigor, comete o crime descrito neste artigo.
Um director de instituição pública requisita força pública para impedir o cumprimento de uma ordem legítima do seu superior hierárquico sobre reorganização de serviços. O uso abusivo da força contra uma ordem legítima integra o crime.
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