Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune funcionários públicos que abusam dos seus poderes ou violam as obrigações do cargo para obter vantagens ilícitas para si ou para terceiros, ou para prejudicar alguém. A lei aplica-se a situações que não estão contempladas noutros artigos do Código Penal. O abuso de poder é diferente da corrupção ou do peculato — refere-se ao uso incorreto da autoridade pública fora dos limites legais. A punição vai até 3 anos de prisão ou multa, salvo se outra lei previr castigo mais grave. Este artigo protege os cidadãos contra decisões arbitrárias ou maliciosas de funcionários que usam o cargo para fins pessoais ou para favorecer terceiros ilegitimamente.
Um polícia detém um cidadão sem qualquer fundamento legal, apenas porque esse cidadão discordou com ele num café. A detenção prejudica o cidadão (perda de liberdade) e constitui abuso de poder, pois o polícia utilizou a sua autoridade para se vingar, violando deveres do cargo.
Uma funcionária da câmara municipal acelera deliberadamente um processo de licença urbanística para um amigo em troca de dinheiro, enquanto outros requerentes aguardam meses. Abusa do seu poder discricionário para obter benefício ilegítimo (o dinheiro) e privilegiar terceiro.
Um inspetor de trabalho altera deliberadamente um relatório de segurança de um estabelecimento para prejudicar o empresário, com quem tem conflito pessoal. Abusa da autoridade inerente à sua função, violando deveres de imparcialidade.
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